Um direito da mulher: Usucapião por Abandono do Lar
- Athena Descomplica

- 23 de abr. de 2021
- 2 min de leitura

Encerrar ciclos afetivos significa muito mais que uma mera mudança de rotina.
Quando há um abandono de uma pessoa, ou família, temos uma complexa questão emocional a ser enfrentada, além dos impactos jurídicos e legais.
A Usucapião por abandono do lar é uma medida de suporte às mulheres que se veem abandonadas pelo parceiro, com previsão no Código Civil:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A Lei ampara o cônjuge ou companheiro que tenha permanecido no imóvel, numa aplicação prática da igualdade de gênero, pois na maioria das vezes a mulher fica com a responsabilidade da criação dos filhos.
Um ponto importante é a mudança da propriedade do imóvel para o nome da pessoa que permanece na moradia do casal.
Isso tudo porque o ex abandonou o imóvel, mas ainda assim as despesas decorrentes da sua manutenção, os cuidados e as necessidades da família precisam ser pagas.

O que precisa para conquistar esse direito?
Morar no imóvel (casa, apartamento, kitnet...) de forma pacífica.
Ter algum tipo de conta, comprovante de residência em seu nome.
Imóvel ter até 250 metros quadrados.
Não possuir outro bem imóvel
Tempo médio: Dois anos.
Como provar?
Com fotos, comprovantes de pagamento da prestação do imóvel, prova testemunhal de amigos, vizinhos ou conhecidos.
É preciso estar separada(o) no cartório?
Não, basta a mera separação de fato do casal, estar morando em locais diferentes.
Pode ser utilizado para casais homoafetivos?
Sim! A usucapião por abandono afetivo compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive as homoafetivas.
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Autora: Liane Slaviero - Advogada no escritório Caldas Godoy Slaviero Advogadas
Data da publicação: 23/04/2021



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