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Um direito da mulher: Usucapião por Abandono do Lar

  • Foto do escritor: Athena Descomplica
    Athena Descomplica
  • 23 de abr. de 2021
  • 2 min de leitura


Encerrar ciclos afetivos significa muito mais que uma mera mudança de rotina.


Quando há um abandono de uma pessoa, ou família, temos uma complexa questão emocional a ser enfrentada, além dos impactos jurídicos e legais.


A Usucapião por abandono do lar é uma medida de suporte às mulheres que se veem abandonadas pelo parceiro, com previsão no Código Civil:


Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


A Lei ampara o cônjuge ou companheiro que tenha permanecido no imóvel, numa aplicação prática da igualdade de gênero, pois na maioria das vezes a mulher fica com a responsabilidade da criação dos filhos.


Um ponto importante é a mudança da propriedade do imóvel para o nome da pessoa que permanece na moradia do casal.


Isso tudo porque o ex abandonou o imóvel, mas ainda assim as despesas decorrentes da sua manutenção, os cuidados e as necessidades da família precisam ser pagas.

O que precisa para conquistar esse direito?
  • Morar no imóvel (casa, apartamento, kitnet...) de forma pacífica.

  • Ter algum tipo de conta, comprovante de residência em seu nome.

  • Imóvel ter até 250 metros quadrados.

  • Não possuir outro bem imóvel

  • Tempo médio: Dois anos.

Como provar?

Com fotos, comprovantes de pagamento da prestação do imóvel, prova testemunhal de amigos, vizinhos ou conhecidos.


É preciso estar separada(o) no cartório?

Não, basta a mera separação de fato do casal, estar morando em locais diferentes.


Pode ser utilizado para casais homoafetivos?

Sim! A usucapião por abandono afetivo compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive as homoafetivas.


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Autora: Liane Slaviero - Advogada no escritório Caldas Godoy Slaviero Advogadas

Data da publicação: 23/04/2021




 
 
 

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